quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

SERVIÇO CORRESPONDENTE SANTA RITA DO PASSAQUATRO, PORTO FERREIRA E REGIÃO

PRESTO SERVIÇO DE CORRESPONDENTE JURÍDICO EM SANTA RITA DO PASSA QUATRO, PORTO FERREIRA E REGIÃO. ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL, AUDIÊNCIA, XEROX E FOTO DE PROCESSOS.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

DECISÃO PROCEDENTE - PARCELAMENTO DOS DÉBITOS ORIUNDOS DO SIMPLES

Processo nº. 0003818-43.2010.4.05.8500 Classe 126 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ALVES SOBRINHO ENXOVAIS LTDA. Impetrado(s): DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE D E C I S à O Trato de Mandado de Segurança impetrado pela ALVES SOBRINHO ENXOVAIS LTDA. em face de suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARCAJU/SE. Em sede de medida liminar, objetiva a impetrante seja determinado à autoridade apontada coatora que se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de obstar o parcelamento dos débitos advindos do Simples Nacional, em virtude de o art. 17, V, da LC n. 123/06 ser inconstitucional e pelo fato de não existir expressa restrição na Lei n. 10.522/02 quanto ao parcelamento dos referidos débitos, concedendo, também, o depósito em juízo referente às parcelas, na forma e tempo a serem determinados mediante solicitação de parcelamento na Receita Federal do Brasil e/ou PGFN, até o julgamento final da presente demanda. Junta procuração e documentos (fls. 21/29). Determinei a intimação da parte autora para retificar o valor atribuído à causa e comprovar o recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (f. 31). O impetrante retificou o valor atribuído à causa e comprovou o recolhimento das custas complementares (fls. 38/38 e 43). Por meio da decisão de fls. 45/46, deixei para apreciar o pedido liminar após a autoridade impetrada prestar informações. A Delegada da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE apresentou as informações de fls. 56/76, sustentando, em suma, que não há inconstitucionalidade no dispositivo legal em comento e que o parcelamento instituído pela Lei n. 10.522/02 alcança tão somente os débitos para com a Fazenda Nacional (art. 10), enquanto o Simples Nacional envolve exações da titularidade de todos os entes políticos (art. 12 da LC n. 123/06), além de não haver previsão legal para o parcelamento de débitos do Simples Nacional. Relatados, decido. A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). Somente à vista da presença cumulativa destes requisitos é que permite a concessão da liminar requerida. Quanto ao fumus boni juris, constato, inicialmente, que a impetrante pretende seja afastada a aplicação da norma contida no art. 17, V, da LC n. 123/06, por suposta afronta a princípios encartados na Constituição, que prevêem um tratamento diferenciado e favorecido para as micro-empresas e empresas de pequeno porte. Assim estabelece o referido dispositivo legal: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; Entretanto, não vislumbro a violação apontada. A Constituição Federal de 1988 traz as seguintes normas acerca da matéria: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Tal previsão constitucional foi regulamentada inicialmente pela Lei n. 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. Posteriormente, essa lei foi revogada pela Lei Complementar n. 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional. O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, e foi criado em observância aos preceitos constitucionais acima citados. Especificadamente em relação ao art. 17, V, da LC n. 123/2006, tenho que a exigência da norma nele contida não vai além de reclamar do contribuinte o devido cumprimento das suas obrigações tributárias. Tal imposição é razoável, uma vez que as obrigações de natureza tributária pressupõem o respectivo adimplemento nos prazos legalmente estabelecidos, e serve como uma contraprestação ao tratamento beneficiado que o legislador constitucional pretendeu conceder às micro e às empresas de pequeno porte. Destaque-se que a norma ali descrita não veda ao contribuinte a discussão administrativa ou judicial de eventual exação que entenda não ser devida. Apenas impõe que, para tanto, deverá observar as normas tributárias relativas à suspensão da exigibilidade de tal crédito tributário, a exemplo do depósito do seu montante integral ou a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ações judiciais. (art. 151, II, IV e V, do CTN1). Demais disso, é de se destacar que o SIMPLES Nacional, enquanto sistema de tributação simplificado, não é obrigatório ao contribuinte. Mas, uma vez que a ele tenha aderido, usufruindo dos benefícios que o compõem, a microempresa ou empresa de pequeno porte deve observar as exigências legais também nele contidas. Sobre a constitucionalidade do art. 17, V, da LC n. 123/06, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se posicionou da seguinte forma: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA LC N° 123/2006. 1. Apelante que não satisfez o requisito específico a que alude o inciso V, do art. 17, da LC n° 123/2006, qual seja, a necessidade de não estar em débito com a Fazenda Nacional ou com o INSS, para aderir ao SIMPLES, programa que tem por fim assegurar um tratamento diferenciado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, tal como previsto nos artigos 146, inciso III , alínea "d", e 170, da Constituição Federal em vigor. 2. Descabe falar em inconstitucionalidade da citada norma, pelo simples fato de nela se exigir do contribuinte o adimplemento de obrigações tributárias. 3. Exigência legal que se apresenta como uma contraprestação exigida do contribuinte, em face do tratamento ímpar que o legislador constitucional pretendeu conceder às micro e às empresas de pequeno porte. Apelação improvida2. Não vislumbro, assim, qualquer violação aos princípios constitucionais apontados, não havendo razão para se afastar a aplicabilidade dessa norma. Ultrapassada a questão acerca da constitucionalidade do art. 17, V, da LC n. 123/2006, analiso a possibilidade de inscrição dos débitos do SIMPLES no parcelamento ordinário previsto na Lei n. 10.522/02. De início, verifico que, ao contrário da Lei n. 9.317/96, que trazia norma expressa3 vedando a inclusão de débitos de impostos e contribuições do SIMPLES em parcelamento, a LC n. 123/06 não tratou expressamente do assunto, não existindo, atualmente, qualquer vedação para tanto. O Art. 17, V, da LC n. 123/2006, por seu turno, não tem força normativa para instituir tal vedação, uma vez que a previsão nele contida é, tão somente, de que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Dessa forma, considerando que o parcelamento dos débitos é uma das formas legalmente previstas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos do art. 151, VI, do CTN4, nada impede que o contribuinte incluído no sistema SIMPLES Nacional mantenha, concomitantemente, um parcelamento de créditos tributários, tendo em vista que tal situação não se subsumiria à hipótese prevista no art. 17, V, supracitado. No que diz respeito à possibilidade de parcelamento de débitos tributários, o Código Tributário Nacional estatui a necessidade de previsão legislativa, estabelecendo as formas e condições em que será efetivado: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Suprindo a exigência do CTN, a Lei n. 10.522/02 criou normas gerais para a concessão de parcelamento ordinário de tributos federais nos seguintes termos: Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Como se infere do dispositivo legal supracitado, o parcelamento ordinário previsto nesta lei abrange tão somente os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, não incluindo os débitos contraídos junto às Fazendas Estadual e Municipal. Por essa razão, a autoridade impetrada entende não ser possível incluir os débitos do SIMPLES Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 10.522/02, tendo em vista que esse sistema tributário simplificado trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação. Entretanto, se é certo que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos contempla tributos de natureza federal, estadual e municipal, também o é que o referido programa discrimina as exações incidentes sobre as atividades das pequenas e microempresas e disciplina o repasse das receitas decorrentes entre os membros da federação. Para tanto, cumpre transcrever a Lei Complementar n. 123/06, instituidora do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na parte em que importa: Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (...). Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o: I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS; II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS; III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social. Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal. Em outras palavras, sendo possível o detalhamento de cada exação e também a divisão das receitas do SIMPLES NACIONAL, nada impede o parcelamento das dívidas exclusivamente federais incluídas no regime simplificado, nos moldes da Lei n. 10.522/02. A referida Lei dispõe ainda, no seu art. 11, § 1º, que, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte inscrita no sistema simplificado, demonstrando, assim, a possibilidade de tais empresas manterem parcelamento nos termos em que instituiu: Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1o Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Assim, vislumbro a presença apenas em parte do fumus boni juris nas alegações da impetrante, no que se reporta ao parcelamento dos débitos federais incluídos no SIMPLES. Quanto aos débitos tributários relativos às Fazendas Estadual e Municipal, por não estarem abrangidos no âmbito do parcelamento da Lei n. 10.522/02, não há como acolher as alegações do impetrante. Em relação ao periculum in mora, verifico que a não inclusão dos débitos da impetrante em parcelamento, com a conseqüente suspensão de sua exigibilidade poderá acarretar danos de difícil reparação, dentre eles a sua exclusão do sistema tributário simplificado. Diante dos fundamentos acima elencados, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar e determino que o impetrado analise o pedido de parcelamento da empresa impetrante tão-somente quanto aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.522/02. Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais. Notificar a autoridade apontada como coatora para prestar, querendo, as informações, no prazo legal. Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, em conformidade com o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, vista ao MPF para emissão de parecer, querendo, nos termos do art. 12, do diploma acima mencionado. Intimar. Aracaju, 25 de outubro de 2010. Telma Maria Santos Juiza Federal 1 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. 2 TRF 5ª Região - AMS 101720 - 3ª Turma - Rel. Dês. Fed. Geraldo Apoliano, j. 13/11/2008, pub. DJ 26/02/2009, p. 242, nº 38. 3 Art. 6º. § 2°. Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. 4 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. ?? ?? ?? ?? Processo nº. 0003818-43.2010.4.05.8500 IX PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL
“Pois nada há de oculto que não se torne manifesto, e nada é segredo que não seja conhecido e venha a luz do dia.” (Lucas 8,17)
...medite, viva o mais próximo que puder da retidão.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS PROVENIENTES DO SIMPLES NACIONAL

PODE O CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL BUSCAR O PARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS?

RESPOSTA:
Segundo o entendimento da Procuradoria Geral da fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil as ME(s) e a EPP(s) optantes pelo Simples Nacional não possuem o direito de requerer o parcelamento de seus débitos, sob o argumento que não existe previsão legal para este requerimento, vedando o ingresso ao parcelamento para as empresas do Simples Nacional.
Sem ter como quitar suas pendências tributárias de uma só vez, a grande maioria das empresas em inadimplência serão excluídas do regime tributário unificado, sujeitando-se, assim, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

POR OUTRO LADO: contrapondo a opinião da Receita Federal, entendemos que não existe nenhuma disposição normativa vedando ou restringindo o direito do contribuinte optante pelo simples nacional de aderir a um parcelamento.
Na realidade, a Lei Complementar 123/06, que institui o regime simplificado de tributação, não trouxe expresso em seu texto a oportunidade do micro ou pequeno empresário adepto ao Simples financiar seus débitos, PORÉM, não obsta o inadimplente de participar de programas de parcelamentos.

Ademais, constatamos que os artigos 10 e 14 da Lei 10.522/2002, garantem ao contribuinte a possibilidade de quitar seus tributos através do parcelamento ordinário.

Igualmente, por força do princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia tributária o parcelamento é uma medida que se impõe, uma vez que:

1-) se um contribuinte sonegador – débito provenientes de sonegação “crime tributário” pode ser incluído no parcelamento tributário ou no REFIS da Crise, PORQUE O DÉBITO DO SIMPLES NACIONAL NÃO PODE?

(DISCREPANCIA – FALTA DE RAZOABILIDADE – QUEBRA DA ISONOMIA)


2-) Com o advento da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009 que alterou parte Lei 10.522/2002, regulamentada pela Portaria conjunta Receita Federal do Brasil e PGFN n.o15 de 15 de dezembro de 2009, impõe que a até mesmo os débitos decorrentes de apropriação indébita previdenciário podem entrar no parcelamento ordinário (desde que não supere 500 mil) - PORQUE QUE ESSES DÉBITO QUE, EM TESE, CONFIGURAM CRIMES PODE SER PARCELADOS E OS PROVENIENTES DO SIMPLES NÃO PODEM?

(DISCREPANCIA – FALTA DE RAZOABILIDADE – QUEBRA DA ISONOMIA)

Vislumbra-se a inconstitucionalidade de tal situação, uma vez que, contraria o princípio constitucional da isonomia e o próprio artigo 179 da CF/88, os quais estabelecem que a micro e pequena empresa devem ter concedido um tratamento fiscal mais benefício, e não o contrário.

COMO SE DEMONSTRA, se inexiste dispositivo legal que vede o almejado parcelamento, bem como, se a generalidade das empresas pode parcelar os seus débitos fiscais, não há sentido em se colocar obstáculo para pequenas empresas.

PORTANTO, CONTRA A POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (proíbe o parcelamento por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009), O ÚNICO CAMINHO A SER TRILHADO É O DO JUDICIÁRIO.


Atualmente, existem várias decisões favoráveis provenientes do Poder Judiciário, onde restou chancelado ser totalmente possível pedir JUDICIALMENTE não apenas o parcelamento ordinário da Lei 10522/02(em 60 meses) de tributos federais incluídos no Simples Nacional, como também pedir a permanência no Simples Nacional (em 2011) mesmo com débitos.

No rastro dessa tese, já existe um Projeto de Lei Complementar n.o591/2010, de autoria do Dep. Federal Vignatti - PT/SC , visando introduz o parcelamento no Simples Nacional.

Caso necessite de qualquer informação adicional, entre em contato via e-mail: tpspadon@hotmail.com

THIAGO PELEGRINI SPADON
0AB/SP 236.988

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

legalllll

Bondade que nunca repreende, nao eh bondade, eh passividade. Paciencia que nunca se esgota, nao eh paciencia, eh subserviencia. Serenidade que nunca se desmancha, nao eh serenidade, eh indiferenca, tolerancia que nunca replica, nao eh tolerancia, eh imbecilidade.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Anjos não conhecem o fundo do Mar

Eu já vi gente matar, já vi gente morrer. Eu já estive perdido, já passei fome, já passei sede e já sofri por amor. Vi amigos partindo, se matando se ferindo. Já fui ferido por eles.

Vi pessoas que amo sangrando, já apanhei, já cai. Já estive sozinho no escuro, ouvindo vozes sinistras que me diziam pra fazer coisas erradas. Já me desesperei e quis morrer.

Já desejei muito mal, já desejei muito dinheiro, já desejei sumir, e nenhum de meus desejos nunca foram atendidos.

Eu já estive em guerras, já perdi partes de meu corpo. Também já tentei esconder cicatrizes com tatuagens. Já estive caido, já estive pendurado, já estive amordaçado.

Eu já sofri muito na minha vida, mais do que você pode imaginar. Então não me venha com esse papo de que eu não sei o que é ser você.

A necessidade que se clama é apenas uma desculpa para seguir por um caminho mais curto. Como se sua sede fosse maior que a minha, para te permitir tomar água enlodada.

A única coisa real é o medo, a falta de confiança em si mesma, a vontade de morrer logo e por isso não se preocupar com o futuro.

Achar que ninguém mais te ama por que um dia alguém não te amou o suficiente, não é desculpa para parar, duvidar de suas luzes, se esconder na sombra de seu corpo perfeito.

E necessidade? Não venha me dizer que eu não sei o que é necessidade, que eu nasci em meio adequado, berço de ouro, provido de bens, pois eu estou aqui, assim, por mérito. Já passei por coisas, já venci batalhas que você se quer pode imaginar. Por isso fico triste.

Fico triste de ver alguém tão forte sucumbir a um obstáculo tão pequeno.

Fico triste de ver pessoas cegas, perdidas num mundo escuro, sem conhecer sua própria luz. Ou com medo de sua própria luz. Medo das responsabilidades, do fracasso, da decepção.

Fico triste de ver pessoas com medo de cairem e não conseguirem mais se levantar. Fico triste com a falta de fé de que é possível se levantar.

Tudo bem... Hoje você pode ter razão. Anjos não conhecem o fundo do mar pois não tem as escamas da vida. Mas pode apostar, eles já estiveram por lá, e sabem exatamente como sair.

Fico triste de ver pessoas não confiarem em seus anjos...
(Autor desconhecido)

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

A verdade dividida

A porta da verdade estava aberta
mas só deixava passar
meia pessoa de cada vez.

Assim não era possível atingir toda a verdade,
porque a meia pessoa que entrava
só conseguia o perfil de meia verdade.
E sua segunda metade
voltava igualmente com meio perfil.
E os meios perfis não coincidiam.

Arrebentaram a porta. Derrubaram a porta.
Chegaram ao lugar luminoso
onde a verdade esplendia os seus fogos.
Era dividida em duas metades
diferentes uma da outra.

Chegou-se a discutir qual a metade mais bela.
Nenhuma das duas era perfeitamente bela.
E era preciso optar. Cada um optou
conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.

Carlos Drummond de Andrade

quinta-feira, 15 de julho de 2010

MESTRE

É exatamente disso que a vida é feita, de MOMENTOS.
Momentos que TEMOS que passar, sendo bons ou ruins,
para o nosso próprio aprendizado. Nunca esquecendo
do mais importante: Nada nessa vida é por acaso.
Absolutamente nada. Por isso, temos que nos preocupar
em fazer a nossa parte, da melhor forma possível.
A vida nem sempre segue a nossa vontade, mas
ela é perfeita naquilo que tem que ser.´
(Chico Xavier)

segunda-feira, 10 de maio de 2010

CARLOS DE FIGUEIREDO FORBES



A vida não cesa. A vida é fonte eterna e a morte é jogo das ilusões. O grande rio tem seu trajeto, antes do mar imenso.

Obrigado Sr. Doutor Carlos de Figueiredo Forbes, pelos ensinamentos e, principalmente, pelas aulas de bondande e os exemplos de humildade ....

Dr. Carlos, pessoa iluminada, de inteligência impar. Pessoa dotada de uma modéstia invejável e educação que lhe garantia o posto de Lorde Inglês. Nesse momento, com certeza ele diria:..."Me dá licença que vou beijar o céu." ( Jimi Hendrix )

Eu me despeço dele, orgulhoso por ter privado de sua companhia e de seus ensinamentos e grato, muito grato, por tudo quanto me transmitiu e me ensinou.

de seu aprendiz de Santa Rita do Passa Quatro-SP

Thiago Pelegrini Spadon
até breve.

Passamento ocorrido em 22 de abril de 2.010)

quarta-feira, 10 de março de 2010

Sentença do juiz que queria ser chamdo de Doutor

Lembra daquele juiz de Niterói que queria ser chamado de "Doutor"? Um Juiz de Niterói entrou na Justiça contra o condomínio em que mora, por causa do tratamento de "você" utilizado pelo porteiro ao dirigir-se aquela "autoridade"?

Veja o teor da sentença proferida pelo Juiz Alexandre Eduardo - muito bem escrita, sucinta, bem argumentada (vê-se que é uma pessoa preparada)!!!!

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL
Processo n° 2005.002.003424-4

S E N T E N Ç A
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de"senhor".

Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de "Doutor", "senhor" "Doutora", "senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.

DECIDO. "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).

Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito. Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.

Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.

"Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de "doutor", sem o ser, e fora do meio acadêmico. Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa de homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame. Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado.

Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir. O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta", que sequer se importa com isso. Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê".

A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.

Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/ a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente.

Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro/São Paulo, Record, 1999).

Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.

Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.

Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I.

Niterói, 2 de maio de 2005.

ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito