terça-feira, 21 de dezembro de 2010

POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS PROVENIENTES DO SIMPLES NACIONAL

PODE O CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL BUSCAR O PARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS?

RESPOSTA:
Segundo o entendimento da Procuradoria Geral da fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil as ME(s) e a EPP(s) optantes pelo Simples Nacional não possuem o direito de requerer o parcelamento de seus débitos, sob o argumento que não existe previsão legal para este requerimento, vedando o ingresso ao parcelamento para as empresas do Simples Nacional.
Sem ter como quitar suas pendências tributárias de uma só vez, a grande maioria das empresas em inadimplência serão excluídas do regime tributário unificado, sujeitando-se, assim, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

POR OUTRO LADO: contrapondo a opinião da Receita Federal, entendemos que não existe nenhuma disposição normativa vedando ou restringindo o direito do contribuinte optante pelo simples nacional de aderir a um parcelamento.
Na realidade, a Lei Complementar 123/06, que institui o regime simplificado de tributação, não trouxe expresso em seu texto a oportunidade do micro ou pequeno empresário adepto ao Simples financiar seus débitos, PORÉM, não obsta o inadimplente de participar de programas de parcelamentos.

Ademais, constatamos que os artigos 10 e 14 da Lei 10.522/2002, garantem ao contribuinte a possibilidade de quitar seus tributos através do parcelamento ordinário.

Igualmente, por força do princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia tributária o parcelamento é uma medida que se impõe, uma vez que:

1-) se um contribuinte sonegador – débito provenientes de sonegação “crime tributário” pode ser incluído no parcelamento tributário ou no REFIS da Crise, PORQUE O DÉBITO DO SIMPLES NACIONAL NÃO PODE?

(DISCREPANCIA – FALTA DE RAZOABILIDADE – QUEBRA DA ISONOMIA)


2-) Com o advento da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009 que alterou parte Lei 10.522/2002, regulamentada pela Portaria conjunta Receita Federal do Brasil e PGFN n.o15 de 15 de dezembro de 2009, impõe que a até mesmo os débitos decorrentes de apropriação indébita previdenciário podem entrar no parcelamento ordinário (desde que não supere 500 mil) - PORQUE QUE ESSES DÉBITO QUE, EM TESE, CONFIGURAM CRIMES PODE SER PARCELADOS E OS PROVENIENTES DO SIMPLES NÃO PODEM?

(DISCREPANCIA – FALTA DE RAZOABILIDADE – QUEBRA DA ISONOMIA)

Vislumbra-se a inconstitucionalidade de tal situação, uma vez que, contraria o princípio constitucional da isonomia e o próprio artigo 179 da CF/88, os quais estabelecem que a micro e pequena empresa devem ter concedido um tratamento fiscal mais benefício, e não o contrário.

COMO SE DEMONSTRA, se inexiste dispositivo legal que vede o almejado parcelamento, bem como, se a generalidade das empresas pode parcelar os seus débitos fiscais, não há sentido em se colocar obstáculo para pequenas empresas.

PORTANTO, CONTRA A POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (proíbe o parcelamento por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009), O ÚNICO CAMINHO A SER TRILHADO É O DO JUDICIÁRIO.


Atualmente, existem várias decisões favoráveis provenientes do Poder Judiciário, onde restou chancelado ser totalmente possível pedir JUDICIALMENTE não apenas o parcelamento ordinário da Lei 10522/02(em 60 meses) de tributos federais incluídos no Simples Nacional, como também pedir a permanência no Simples Nacional (em 2011) mesmo com débitos.

No rastro dessa tese, já existe um Projeto de Lei Complementar n.o591/2010, de autoria do Dep. Federal Vignatti - PT/SC , visando introduz o parcelamento no Simples Nacional.

Caso necessite de qualquer informação adicional, entre em contato via e-mail: tpspadon@hotmail.com

THIAGO PELEGRINI SPADON
0AB/SP 236.988

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