sábado, 13 de dezembro de 2008

VENENO EM FOCO - Engana que eu gosto!

O prefeito Mauro Zorzi que está preste a entregar o primeiro mandato e se coroar no segundo, prometeu em campanha que, nos lindes do atual governo, entregaria ao povo a Unaerp, o lago do Xinguí, a hidrelétrica, centenas de casas populares, centenas de empregos, FATECS, o reforço no policiamento, Turismo nas árvores e nas cavernas, dentre outros planos mirabolantes.
Faltando pouco para o término da primeira gestão, observamos que as promessas gritadas e cuspidas de cima de um palanque eleitoral apenas objetivaram o convencimento popular e, via de conseqüência, o poder. Em outras palavras, não foram realizadas.
Nesse sentido, das promessas não cumpridas poderia o político Mauro Zorzi ser considerado um mentiroso?
Segundo o filósofo David Livingstone Smith, “os políticos são mentirosos profissionais. Eles mentem habilmente e, na maioria das vezes, têm consciência disso. O que eles fazem é captar com precisão os anseios do eleitorado. Eles não estão preocupados se vão conseguir fazer o que prometem ou não. O político mente para se dar bem. Quando ele acredita na própria mentira, seu poder de persuasão se torna infinitamente maior. Hitler foi um exemplo disso. Era um enganador brilhante. E claramente acreditava no que dizia.”
Fincado no pensar do filósofo, o prefeito Mauro Zorzi, ao deixar de cumprir o prometido no palanque, pode ser considerado um mentiroso e, pior, nas palavras do estudioso, nosso cérebro está programado para aceitar falsidades, devendo ser esse o motivo da vitória que lhe garantiu a reeleição.
In foco, acabado o primeiro mandato sem que as promessas sejam concluídas, inspirado no adesivo lançado na passeata da reeleição e no pensar do filósofo, lamentavelmente, teremos que chamar o Prefeito Mauro Zorzi de político mentiroso.
Finalizando, sob o alicerce do estudo proporcionado pelo filósofo, acrescenta-se que a mentira na boca do político é uma questão de sobrevivência, sendo invariável imaginar que muito provavelmente as promessas efetivadas na constância do pleito de 2008 seguiram o mesmo caminho das antigas ainda não cumpridas, ou seja, tudo se resumirá na mais pura falácia ou mentira, ou no dito popular, “no conto do vigário”.
Thiago Pelegrini Spadon

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Matéria - Respondendo Adilson de Freitas 19.08.2008

Em princípio dispenso o uso dos adjetivos de tratamento e nos dirigimos ao Sr. Adilson de Freitas pelo termo jornalista, pois diferente disso, estaríamos, sem base, valorando justa ou injustamente sua persona.

Nesse particular dissertamos que muitas vezes somos traídos pela tendência de falar sem pensar ou refletir, correndo o risco de “dar bom dia a cavalo”.

Adentrando ao mérito da questão, rebatemos as embaçadas colocações efetivadas, no último final de semana, pelo jornalista Adilson de Freitas em sua coluna veiculada no jornal “O Santarritense”.

Iniciamos aclarando que o jornalista Adilson de Freitas, longe de economizar adjetivos a minha pessoa, alegou que a carta que enviei ao semanário rebatendo os fatos veiculados na edição n.° 2074 do dia 06 de setembro de 2008 quedou-se em erros primários, visto que também mirou o diretor responsável do jornal.

Todavia, nesse prisma, em primeiro lugar, pontua-se que não houve notificação e, em segundo, a responsabilidade civil por cometimento de supostos atos ilícitos é solidaria e, porquanto, cabe tanto ao colunista que assina o artigo veiculado, assim como, ao proprietário do semanário. Desta feita, sem fundamento e, contrariando a súmula 221 do STJ, finca-se o errôneo pensamento do jornalista que há três décadas e meia labora na área jornalística.

Desta feita, sigo expondo que, lamentavelmente, as três décadas e meia de profissionalismo que o jornalista diz ter na militância de sua profissão não o blindou de cometer o grave erro de manejar seus escritos destoando ou modificando o teor de um documento público.

É fato que o jornalista confessou e assumiu seu erro, ou seja, “realmente a coluna se equivocou ao afirmar que houve uma representação judicial”, ratificando sua ingerência no manejo da escrita.

Nesse vértice, a nobreza advinda do reconhecimento do erro acima transcrito, deveria também se estender ao fato de que, inexistindo a fantasiosa representação eleitoral narrada alhures, seria impossível prevalecer a imaginária impugnação eleitoral contra um candidato do município e, por conseqüência, imperiosa também a impossibilidade de sustentar as jocosas assertivas despendidas pelo jornalista em desfavor deste Patrono, na edição do dia 06 do corrente mês.

Estabelecido e provado a inexistência de qualquer tipo de representação eleitoral que pudesse culminar no decreto de uma impugnação eleitoral, imperativo é crer que os comentários lançados a este advogado rumaram distante do animus narrandi.

Quanto ao entendimento advindo do senhor no tocante à ocorrência de ofensa moral, pontuamos que nosso entendimento é que uma pessoa jurídica, por ser uma ficção da lei, está longe de ter honra subjetiva, ao revés disso, a pessoa física desse patrono ou qualquer outro, é sim passível de dano.

A propósito, basta bater os olhos em sua “colúnia” para saber que ela se dirige sempre em favor de um determinado candidato-prefeito e sempre para ferir e sangrar os adversários.

Destarte, a nota que o jornalista publicou no dia 06 do corrente mês, por óbvio maliciosa, não exarou nomes, porém, esquece o jornalista, ou tão somente finge esquecer, que o processo em questão não está sob segredo de justiça e, sendo assim, quem leu o divulgado em sua coluna e compulsou o processo em questão junto ao balcão do cartório eleitoral, como de certo houve quem o fez, pode facilmente concluir que a tal “figurinha carimbada” a quem o maléfico comentário fora desferido, trata-se deste advogado

Quanto ao uso indiscriminado de adjetivos que foram despedidos para soletrar meu nome e versar sobre meu trabalho, dispenso-os, pois à minha pessoa não se relacionam e, usando a frase propalada pelo saudoso amigo Dr. José Luiz Baccarini, presidente do Tribunal de Contas de Minas Gerais, devolvo: "Feliz é o morto que ouve os elogios e não tem ônus e encargos a agradecer".

Por fim, para não precisar brecar e muito menos correr o risco de capotar, o jornalista em tela, no rastro da legalidade, deve limitar-se a reproduzir as informações constantes de sua fonte documental, zelar pela verdade real dos fatos, homenageando e fazendo prevalecer o exercício do direito de informar e não transformar.

Por derradeiro, fora do mérito, vislumbra-se que a coluna do jornalista Adilson de Freitas dedicou, de forma velada à minha pessoa, praticamente 90% de seu conteúdo. Sendo assim, se a assertiva do “GATO E RATO” também fora dirigida à minha pessoa, digo que há muito passei da fase infantil e não mais, brinco com as pessoas, pois sim, me esforço para tratar o ser humano com o máximo de respeito e dignidade humana.

Mas, se for obrigado a brincar, já adianto que de plano dispenso o papel do “gatão”, visto que o famoso bicho, além de viver passando o rabo nos outros e fazer sujeira fora de casa, também é traiçoeiro e preguiçoso.

SANTA RITA DO PASSA QUATRO,19 DE SETEMBRO DE 2008.
THIAGO PELEGRINI SPADON
OAB/SP 236.988

sábado, 13 de setembro de 2008

CARTA ABERTA - Publicado no jornal Gazeta de Santa Rita em 13-09-2008

CARTA ABERTA

"Tudo tem o seu tempo determinado e há tempo para todo o propósito debaixo do céu (...) tempo de estar calado e tempo de falar". (Eclesiastes, 3:1-7)

Sob o alicerce do inciso V do artigo 5° da Carta Magna de 1988, passo a expor que na edição n.° 2074 do dia 06 de setembro de 2008 do Jornal “O Santarritense” que navega sob a direção do Sr. Luiz Menegassi, restou divulgado através da coluna assinada pelo Ilustre Sr. Jornalista Adilson de Freitas que, em 99% de suas linhas, reflete o velado apoio ao candidato a reeleição Sr. Mauro Zorzi, pontuou de forma inverídica e imprecisa nos seguintes termos:

“XACOTA – Quem será que foi a figurinha carimbada que achou que poderia impugnar um candidato a prefeito por causa de alguns exemplares de um informativo de campanha ter sido impresso com CNPJ errado? A Justiça Eleitoral reconheceu que no erro foi apenas um equívoco indeferiu a representação, mas advertiu que as notas fiscais dos gastos de campanha devem ser emitidas no momento da contratação dos serviços e não posteriormente. A representação virou motivo de chacota na cidade.”

Cumpre exteriorizar ao diretor responsável pelo semanário e ao ilustre jornalista que esse advogando, representando os interesses da empresa Spadon & Cia Ltda., no dia 28 do mês de agosto do corrente ano, protocolizou junto a Egrégia Justiça Eleitoral desta Comarca, oficio informando o uso indevido do CNPJ da empresa em tela pela coligação União Democrática.

Assim, respeitando a técnica jurídica, conforme a inteligência do § 3° do artigo 48 da resolução-TSE 22.715/08, ao revés do que narra o semanário, tão somente fora protocolizado junto ao Egrégio Juízo Eleitoral desta Comarca um simples informativo, onde restou trazido à baila as devidas informações atinentes ao uso indevido do CNPJ da Empresa Spadon & Cia Ltda.

Não obstante, lamentavelmente, pondo fim a ignorância jurídica dos responsáveis pela matéria, concernente a legislação eleitoral ora vigente, nem esse patrono nem tampouco a empresa por ele representada possuem legitimidade ativa que os autorizem a propor representação eleitoral contra qualquer candidato.

Desta feita jamais houve qualquer representação deste causídico contra o candidato à reeleição.

Nesse esteio, aclarada como sendo errôneas as assertivas veiculadas no Semanário em tela, perfaz abstruso sustentar a existência de qualquer representação eleitoral que objetivava prejudicar algum candidato político, bem como, maléfico é alimentar o injurioso juízo de valor exarado contra a dignidade deste patrono no exercício legal de seu labor.

Por fim, vale salientar que Vossas Senhorias, ciente do conteúdo do processo administrativo n.° 100/2008, que tramitou pelo Egrégio Juízo Eleitoral “a quo”, imperiosamente, deveriam zelar pela verdade real dos fatos e não homenagear ataques ou acusações desprovidas de veracidade que, ao serem divulgadas, maculam o trabalho desse advogado, ultrapassando os lindes do direito de liberdade de expressão previsto em nossa Constituição Federal vigente.

Santa Rita do Passa Quatro-SP, 12 de setembro de 2008

THIAGO PELEGRINI SPADON

OAB/SP 236.988