CARTA ABERTA
"Tudo tem o seu tempo determinado e há tempo para todo o propósito debaixo do céu (...) tempo de estar calado e tempo de falar". (Eclesiastes, 3:1-7)
Sob o alicerce do inciso V do artigo 5° da Carta Magna de 1988, passo a expor que na edição n.° 2074 do dia 06 de setembro de 2008 do Jornal “O Santarritense” que navega sob a direção do Sr. Luiz Menegassi, restou divulgado através da coluna assinada pelo Ilustre Sr. Jornalista Adilson de Freitas que, em 99% de suas linhas, reflete o velado apoio ao candidato a reeleição Sr. Mauro Zorzi, pontuou de forma inverídica e imprecisa nos seguintes termos:
“XACOTA – Quem será que foi a figurinha carimbada que achou que poderia impugnar um candidato a prefeito por causa de alguns exemplares de um informativo de campanha ter sido impresso com CNPJ errado? A Justiça Eleitoral reconheceu que no erro foi apenas um equívoco indeferiu a representação, mas advertiu que as notas fiscais dos gastos de campanha devem ser emitidas no momento da contratação dos serviços e não posteriormente. A representação virou motivo de chacota na cidade.”
Cumpre exteriorizar ao diretor responsável pelo semanário e ao ilustre jornalista que esse advogando, representando os interesses da empresa Spadon & Cia Ltda., no dia 28 do mês de agosto do corrente ano, protocolizou junto a Egrégia Justiça Eleitoral desta Comarca, oficio informando o uso indevido do CNPJ da empresa em tela pela coligação União Democrática.
Assim, respeitando a técnica jurídica, conforme a inteligência do § 3° do artigo 48 da resolução-TSE 22.715/08, ao revés do que narra o semanário, tão somente fora protocolizado junto ao Egrégio Juízo Eleitoral desta Comarca um simples informativo, onde restou trazido à baila as devidas informações atinentes ao uso indevido do CNPJ da Empresa Spadon & Cia Ltda.
Não obstante, lamentavelmente, pondo fim a ignorância jurídica dos responsáveis pela matéria, concernente a legislação eleitoral ora vigente, nem esse patrono nem tampouco a empresa por ele representada possuem legitimidade ativa que os autorizem a propor representação eleitoral contra qualquer candidato.
Desta feita jamais houve qualquer representação deste causídico contra o candidato à reeleição.
Nesse esteio, aclarada como sendo errôneas as assertivas veiculadas no Semanário em tela, perfaz abstruso sustentar a existência de qualquer representação eleitoral que objetivava prejudicar algum candidato político, bem como, maléfico é alimentar o injurioso juízo de valor exarado contra a dignidade deste patrono no exercício legal de seu labor.
Por fim, vale salientar que Vossas Senhorias, ciente do conteúdo do processo administrativo n.° 100/2008, que tramitou pelo Egrégio Juízo Eleitoral “a quo”, imperiosamente, deveriam zelar pela verdade real dos fatos e não homenagear ataques ou acusações desprovidas de veracidade que, ao serem divulgadas, maculam o trabalho desse advogado, ultrapassando os lindes do direito de liberdade de expressão previsto em nossa Constituição Federal vigente.
Santa Rita do Passa Quatro-SP, 12 de setembro de 2008
THIAGO PELEGRINI SPADON
OAB/SP 236.988
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